O QUE É DANO MORAL E QUANDO
ACONTECE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Muito se fala sobre danos morais, mas a grande maioria das pessoas não sabe, de fato, o que é o dano moral. O
dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao
afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao
nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência
de prejuízo econômico. É toda e qualquer ofensa ou violação que
não venha a ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princípios de
ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à
sua pessoa ou à sua família. Sempre que uma pessoa for colocada em uma
situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua
moral, poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais
causados.Nas relações de consumo atuais há muitas formas de abusos
praticados por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano
moral.
Algumas situações que podem ser consideradas dano moral nas relações de consumo:
1. Bloqueio ou desconto total ou parcial de proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc)
Os
bancos costumam utilizar-se da chamada "justiça de mão própria" para
cobrar seus clientes. E para isto não tem qualquer piedade. São milhares
de casos em que os bancos simplesmente bloqueiam ou descontam todo ou
parte dos proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc) dos seus
clientes por causa de dívidas. Todavia, esta prática é ilegal, visto que
o banco não tem o direito de privar o cliente da fonte de sua
subsistência. Mesmo que haja autorização do cliente, grande parte da
justiça tem limitado os descontos a 30% dos ganhos mensais líquidos do
cliente. Se não houver autorização, nada poderá ser bloqueado ou
descontado. Portanto, havendo bloqueio ou desconto integral ou parcial
(acima de 30%), o que acaba por causar problemas na subsistência do
consumidor e de sua família (falta de condições de arcar com os gastos
básicos mensais - moradia, alimentação, etc), certamente é caso de
pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e de
danos morais (direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor).
Leia ementa de recente decisão no STJ sobre este caso:
DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO.
É
cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela
retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor
da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em
depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo
obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados:
REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp
492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp
1.021.578-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.
2. Dívida paga e nome permanece nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)
Se
o consumidor pagou a dívida e mesmo assim não tiraram seu nome dos
cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) dentro do prazo da lei (5 dias
úteis), é caso de procurar a justiça para exigir a retirada, bem como
indenização pelos danos morais decorrentes da manutenção indevida dos
cadastros negativos.
3. Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)
O
acordo parcelado é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já
em atraso, e se criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas
com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo.
Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida
antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir
mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação à mesma, sendo que
o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do
devedor dos cadastros. O que existe agora é uma nova dívida, com novas
datas para pagamento e que não poderá gerar qualquer restrição em SPC ou
SERASA enquanto estiver sendo paga corretamente. O credor não pode
obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu nome retirado
dos cadastros do SPC e SERASA. Se o credor se negar a retirar o nome do
devedor dos cadastros restritivos, mesmo após a assinatura do acordo e
pagamento da primeira parcela, então é caso de danos morais pela
manutenção indevida do registro negativo, cabendo ação judicial para o
devedor exigir seus direitos!
4. Inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, etc) por dívida que não foi feita pelo consumidor.
4. Inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, etc) por dívida que não foi feita pelo consumidor.
Se
o consumidor descobre que seu nome está incluído nos cadastros
negativos (SPC, SERASA, etc) por uma dívida que nunca fez, o que é muito
comum de acontecer, porque as empresas não tomam as devidas precauções
quando da venda de produtos ou contratação de serviços, permitindo que
falsários possam utilizar-se dos dados de pessoas de boa-fé para levar
vantagem, é caso de danos morais, e o consumidor deve procurar a justiça
para pedir a imediata retirada de seu nome dos órgãos de restrição e
indenização contra a empresa que lhe negativou indevidamente.
5. Inscrição ou manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) após 5 anos da dívida
O
prazo máximo de manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos
(SPC, SERASA, etc) é de 5 anos a contar da data em que a dívida deveria
mas não foi paga.A inscrição ou manutenção do cadastro após os 5 anos dá
direito ao consumidor pedir na justiça indenização por danos morais.
6. Cheque – conta conjunta – Só o nome de quem assinou o cheque pode ir para os registros negativos (SPC, SERASA, etc)
Em
caso de cheques sem fundos emitidos (assinados) por apenas um dos
correntistas da conta conjunta, apenas o nome deste correntista pode ser
incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e,
conseqüentemente na SERASA, conforme Circular 3.334 do Banco Central do
Brasil, de 5 de dezembro de 2006.Se o nome do(s) outro(s) correntista(s)
também for incluído nos cadastro, esta inclusão é ilegal porque fere o
Código de Defesa do Consumidor, pois, quando alguém emite um cheque sem
fundo, somente esta pessoa é devedora do credor e não o co-titular.
Neste caso, cabe ação judicial para retirada imediata, assim como
pedindo indenização por danos morais pela inclusão indevida e abalo de
crédito.
7. Furto, assalto e acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (Shopping, Banco, empresas, etc)
O
estabelecimento comercial é responsável pela segurança de seus
clientes. Portanto, quando o cliente é vítima de furtos, assaltos ou
acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (incluindo
estacionamento) têm direito a buscar na justiça indenização pelos danos
morais sofridos.
8. Fazer o devedor passar vergonha – Cobranças abusivas
O
credor tem todo o direito de cobrar a dívida. Todavia, este direito é
limitado por regras morais e pela lei. Assim, quando o credor extrapola
as formas de cobrança, fazendo cobranças abusivas, infernizando a vida
do devedor ou fazendo-o passar vergonha, o consumidor tem todo o direito
de buscar seus direitos na Justiça.
9. Cartão de crédito, débito ou cheque bloqueados sem aviso prévio.
A
instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) tem a obrigação de
avisar por escrito e com antecedência ao consumidor, que seu cartão ou
cheque será bloqueado. Se isto não acontecer e o consumidor passar por
uma situação vergonhosa em não poder fazer uma compra ou pagar uma conta
em razão do seu crédito estar bloqueado, pode exigir na justiça
reparação pelos danos morais causados.
10. Protesto indevido
Infelizmente,
a prática de protestar títulos (faturas, duplicatas e notas
promissórias) “frios” (que não tem origem de mercadoria vendida ou
serviço prestado, ou que não corresponda a mercadoria vendida ou serviço
prestado em quantidade ou qualidade), é uma prática bem comum.
Portanto, a empresa, lança um título sem que o consumidor saiba, pois
não fez a compra de um produto ou contratou um serviço (o que é
considerado fraude), apenas para negociá-lo (vende-lo com deságio) e
este título, por não ser pago, é levado a protesto.
Com
o protesto, normalmente o nome e o CPF do consumidor, que foi incluído
no título, também acaba parando no SPC, causando restrição de crédito.
Neste caso, o consumidor tem direito de entrar na justiça alegando a
fraude por protesto de título “frio” e pedindo indenização contra quem
lançou o título e contra quem lhe protestou.
11. Desconto de cheques pós-datados antes da data
O
cheque é uma ordem de pagamento à vista. Portanto, não adianta colocar
uma data futura (pós-datados) para desconto, porque o banco aceitará
paga-lo na data em que for apresentado, mesmo que seja bem antes da data
constante do mesmo. Todavia, se o cheque é a forma de pagamento pela
compra de um produto ou contratação de um serviço e há documento
informando as datas em que deverá ser depositado, como acontece nas
compras parceladas, o estabelecimento comercial fica obrigado a
depositá-lo nas datas que foram combinadas. Se o depósito acontecer em
data anterior e isto causar algum problema para o consumidor, como a
devolução do cheque e a inclusão de seu nome no CCF (Cadastro de
emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central) e na SERASA,
certamente o consumidor pode buscar a justiça para fins de exigir a
imediata retirada de seu nome dos registros negativos e pedir
indenização por danos morais. A dica, então, para garantir os seus
direitos, é sempre for utilizar de cheques pós-datados, exija documentos
(contrato, nota, etc) assinados pelo recebedor informando as datas que
serão depositados. (isto pode ser feito, inclusive, no verso do cheque)
12. Protesto ou inclusão no SPC ou SERASA de dívidas (cheques, etc) após 5 anos
O
prazo para prescrição do direito de cobrança de dívidas é de 5 anos
(conforme o Código Civil Brasileiro). Portanto, o credor tem o prazo de 5
anos para exigir a cobrança judicial de dívidas, a contar da data em
que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga, mas não foi). Se
o credor, ou outra empresa (empresa de cobrança ou empresa que
“comprou” os créditos), protestar a dívida ou incluir o nome do devedor
no SPC e/ou SERASA, após este prazo de 5 anos, cabe ação judicial
exigindo a imediata retirada, bem como indenização pelos danos morais.
Importante: A venda ou cessão da dívida para outra empresa não renova o prazo de 5 anos que só conta uma vez da data em que a dívida venceu!
13. Acusação indevida de furto e agressões em estabelecimentos comerciais.
O
estabelecimento comercial que acusar o consumidor de furto
indevidamente, certamente estará lhe causando um enorme prejuízo da
ordem moral, porquanto ferindo a sua honra. A empresa é obrigada a
provar sua acusação, se não provar e o consumidor tiver provas do
ocorrido (testemunhas, boletim de ocorrência policial, etc) pode
recorrer à justiça para exigir indenização por danos morais. O mesmo
ocorre quando o consumidor sofre agressões verbais ou físicas dentro do
estabelecimento comercial (inclusive estacionamento), seja por
funcionários da empresa ou por outras pessoas, como acontece
seguidamente em casas noturnas, pois o estabelecimento tem a obrigação
de zelar pela segurança e integridade física e moral de seus clientes.
14. Espera em fila de banco por longo período
Muitos
estados e cidades têm leis sobre o tempo de espera nas filas dos
bancos. Neste caso, o consumidor que esperar além do tempo estipulado em
lei, pode procurar a justiça para pedir indenização por danos morais,
porque ninguém deve sofrer em esperar em pé por longo tempo para ser
atendido, por única e exclusiva culpa do banco, que para fins de
“contenção de despesas” não tem funcionários suficientes para atender
seus clientes.
15. Extravio de bagagem
No
caso de bagagem extraviada o passageiro deve fazer um levantamento
(lista) de todos os itens que constavam na bagagem, bem como fazer um
levantamento dos preços destes itens no mercado e exigir a indenização
correspondente aos bens perdidos, além, é claro, da própria mala. Se a
bagagem estiver estragada ou aberta, tendo desaparecido pertences, o
passageiro deve fazer um levantamento dos estragos e dos pertences
desaparecidos. Se dentro de dez dias a bagagem não for encontrada e
devolvida ou a companhia aérea não indenizar seus prejuízos, o
passageiro deve procurar a justiça para exigir indenização pelos
prejuízos materiais e morais sofridos.
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