quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

Crimes Virtuais

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CRIMES VIRTUAIS

Crimes virtuais são os delitos praticados por meio da Internet que podem ser enquadrados no Código Penal Brasileiro. Os infratores estão sujeitos a penas previstas em Lei e devem ser denunciados. Estes crimes podem levar a punições como pagamento de indenização ou prisão. As punições para menores de 18 anos são diferentes, podem ser prestação de serviços à comunidade ou até internação em uma instituição. Segundo a Serasa, de janeiro a maio de 2013, foram registradas 837.641 tentativas de fraude, número 2,3% superior em relação ao do mesmo período do ano passado (818.629 registros). 


Agora é possível denunciar crimes eletrônicos ao Ministério Público Federal (MPF) através da Internet. No site da instituição está disponibilizada uma ferramenta, a DigiDenúncia. Para denunciar um crime cibernético, o cidadão deve acessar o linkwww.prsp.mpf.gov.br/noticias-prsp/aplicativos/digi-denuncia,preencher o formulário  online e optar por  manter o anonimato ou não. O cidadão também pode fazer a denuncia pessoalmente, hoje em dia já existem delegacias especializadas em crimes virtuais, veja o endereço das delegacias por Estado [CLIQUE AQUI]

CALUNIAR


É atribuir a alguém, falsamente, um fato definido como crime. A calúnia está prevista no artigo 138 do Código Penal Brasileiro, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

DIFAMAR


É levar ao conhecimento de outras pessoas fato ofensivo à reputação de alguém. A difamação está prevista no artigo 139 do Código Penal Brasileiro, com pena de prisão de 3 meses a 1 ano e multa.

INJURIAR


É insultar, ofender a dignidade ou a honra de alguém, sem apontar especificamente as circunstâncias pejorativas. A injúria está prevista no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, com pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa.

CRIMES CONTRA A HONRA

Há uma gradação decrescente entre calúnia, difamação e injúria. Acusar falsamente um funcionário público de ter recebido propina para praticar ato de ofício é calúnia. Se ele for chamado de "corrupto", o crime é de injúria. Se a ele for atribuído um fato ofensivo não previsto em lei, como beber no expediente, o delito é difamação.

APOLOGIA E INCITAÇÃO AO CRIME

É o ato de incitar, elogiar ou discursar publicamente em louvor de prática criminosa ou de autor de crime. A apologia e incitação ao crime estão previstos nos artigos 286 e 287 do Código Penal Brasileiro, com pena de detenção de 3 a 6 meses e multa.

FALSA IDENTIDADE


É atribuir a si próprio, ou a outra pessoa, falsa identidade com o intuito de obter vantagem própria ou alheia, ou ainda para causar dano a alguém. A falsa identidade está prevista no artigo 307 do Código Penal Brasileiro, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

APOLOGIA E INCITAÇÃO A PRÁTICAS CRUÉIS CONTRA ANIMAIS


Consiste na tortura de animais que é um crime previsto no artigo 32 da Lei nº 9605/98, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa. A pessoa que incitar, discursar ou louvar em favor da prática de crueldade contra animais, incorre nas mesmas penas previstas no artigo 286 e 287 do Código Penal Brasileiro, com pena de detenção de 3 a 6 meses e multa.

RACISMO, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA RELIGIOSA


Podem ser definidas como prática, indução ou incitação de preconceito de raça, cor, etnia e religião. O crime está previsto no artigo 20 da Lei nº. 7716/89, com pena de reclusão, que pode variar de 1 a 3 anos e multa. Se for cometido por intermédio dos meios de comunicação (como a Internet), a pena pode ser agravada de 2 a 5 anos e multa, conforme o parágrafo 2º da mesma Lei.

NEONAZISMO


Está associado ao resgate do nazismo ou nacional-socialismo, ideologia política criada por Adolf Hitler no começo da década de 1920. O movimento neonazista tem suas origens em princípios raciais, zelando sempre pela "raça pura ariana". O crime se configura com a fabricação, comercialização, distribuição de símbolos, distintivos ou qualquer outro meio que utilize a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo. O neonazismo está previsto no artigo 20 em seu parágrafo 1º da Lei nº. 7716/89 com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.


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